Poder Judiciário anula auto de infração de ICMS por reconhecer boa-fé de contribuinte.
Seguindo a orientação majoritária do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Primeira Instância anula Auto de Infração e Imposição de
Multa (AIIM) para contribuinte que comprovou sua boa-fé ao adquirir
mercadorias, com o aproveitamento dos créditos de ICMS.
Especificamente no caso, (Processo nº 1034610-22.2017.8.26.0053), entendeu a Eminente Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central (São Paulo), Dra. Ana Luiza Villa Nova, não ser possível
autuar o contribuinte que comprovou sua boa-fé nas operações de compra e venda de
mercadorias com fornecedor que em momento seguinte é declarado inidôneo.
A autora da ação anulatória (contribuinte do ICMS) demonstrou a
efetiva celebração das operações com a empresa fornecedora (entre fevereiro e
junho de 2011), oportunidade em que fez juntar aos autos os e-mails revelando os termos da negociação, os
comprovantes de pagamento, os livros fiscais de entrada das mercadorias, bem
assim a consulta à época ao SINTEGRA.
Somente em agosto de 2013 é que a empresa fornecedora teve a sua
inidoneidade declarada, com a anulação de sua inscrição estadual.
Para a Eminente Juíza, seguindo a orientação majoritária do TJSP, a
declaração de inidoneidade da fornecedora não tem o condão
de retroagir para prejudicar o terceiro de boa-fé que se aproveitou dos
créditos de ICMS.
A propósito, são trechos da decisão:
“Quanto ao mérito propriamente dito e na esteira da decisão que deferiu a tutela de urgência, os documentos trazidos aos autos pela autora indicam que na época da celebração do negócio, a empresa vendedora das mercadorias adquiridas pela autora estava com a inscrição estadual regular, as notas fiscais foram regularmente emitidas, há comprovante dos pagamentos, registros fiscais dos documentos de entrada das mercadorias e consulta no Sintegra que indicava a regular habilitação da empresa ----, em conduta que mostra a boa fé (fls. 227 e segs.).”
(...)
“Nestas condições, não é caso e (Sic) autuar a autora e lhe impor o pagamento do tributo e da multa, pois o ato administrativo está fundado basicamente na constatação da irregularidade da empresa fornecedora, porém a nulidade foi reconhecida após a efetivação da compra e venda das mercadorias, não se refuta o lançamento no livro de entradas, a emissão da nota fiscal e a regularidade averiguada pela autora no sistema antes de realizar o negócio e o efetivo pagamento, situação que configura boa-fé”.
(...)
“Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para retificar a tutela de urgência deferida e anular o débito fiscal decorrente do AIIM nº ---.”
Para consultar o
inteiro teor da sentença, acesse:
Por: Alexandre de Souza Advogados,
Data: 31/10/2017